Decreto-Lei 1.504/1939 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivas aos técnicos navegantes da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, aproveitados em levantamentos aero-foto topográficos, as vantagens concedidas pelo Decreto número 1.312, de 4 de junho de 1939, aos técnicos navegantes do Departamento da Aeronáutica Civil.

Decreto-Lei 1.504/1939 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivas aos técnicos navegantes da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, aproveitados em levantamentos aero-foto topográficos, as vantagens concedidas pelo Decreto número 1.312, de 4 de junho de 1939, aos técnicos navegantes do Departamento da Aeronáutica Civil.