Decreto 6.601/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.653, de 2008, os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.

Decreto 6.601/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.653, de 2008, os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.