Projetos de Grande Vulto
Art. 9º. Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008, deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.
Art. 9º. Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008, deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.