Art. 11. Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.
§ 2º - Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:
I - tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;
II - se enquadra nas seguintes situações:
a) aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;
b) manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;
c) ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;
d) aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;
e) aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;
f) investimentos no exterior;
g) produção habitacional;
h) urbanização de assentamentos precários;
i) saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;
l) elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;
m) integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
n) excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.
§ 2º - Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:
I - tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;
II - se enquadra nas seguintes situações:
a) aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;
b) manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;
c) ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;
d) aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;
e) aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;
f) investimentos no exterior;
g) produção habitacional;
h) urbanização de assentamentos precários;
i) saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;
l) elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;
m) integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
n) excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.