Decreto 6.601/2008 - Artigo 16

Art. 16. Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008.

Decreto 6.601/2008 - Artigo 16

Art. 16. Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008.