Revisão do Plano Plurianual
Art. 17. No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.
§ 1º - A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:
I - a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e
II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.
§ 2º - Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008, e as seguintes:
I - alteração do órgão responsável por programas e ações;
II - alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
IV - adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.
§ 3º - As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.
Art. 17. No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.
§ 1º - A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:
I - a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e
II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.
§ 2º - Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008, e as seguintes:
I - alteração do órgão responsável por programas e ações;
II - alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
IV - adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.
§ 3º - As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.