Decreto 6.601/2008 - Artigo 14

Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Art. 14. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.

§ 1º - Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.

§ 2º - Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.601/2008 - Artigo 14

Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Art. 14. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.

§ 1º - Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.

§ 2º - Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.