Monitoramento e Avaliação
Art. 6º. Fica instituído, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.653, de 2008, o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no art. 2º e terá como instrumento de apoio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.653, de 2008, o SigPlan.
§ 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.
Art. 6º. Fica instituído, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.653, de 2008, o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no art. 2º e terá como instrumento de apoio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.653, de 2008, o SigPlan.
§ 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.