Decreto 6.601/2008 - Artigo 12

Art. 12. Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2º do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.

§ 1º - No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.

§ 2º - Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.

Decreto 6.601/2008 - Artigo 12

Art. 12. Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2º do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.

§ 1º - No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.

§ 2º - Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.