Lei 3.951/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.

Lei 3.951/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.