Art. 1º. A pensão dos veteranos da revolução acreana, instituída pela lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, e transferível, por morte do beneficiário, à sua viúva, e desta à filha ou filhas solteiras, desde que se comprove a continuidade dêsse estado civil, invalidez, incapacidade ou falta de meios de subsistência.
Parágrafo único. O disposto no artigo anterior não abrange a percepção de pensões atrasadas.
Parágrafo único. O disposto no artigo anterior não abrange a percepção de pensões atrasadas.