Art. 5º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e as benfeitorias particulares incidentes nos limites descritos no art. 1º desta Lei, destinadas à preservação ambiental, nos termos da alínea "k" do art. 5º e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.