Lei 14.452/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O ICMBio fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente. (Vide Lei nº 14.516, de 2022)

Lei 14.452/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O ICMBio fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente. (Vide Lei nº 14.516, de 2022)