Decreto-Lei 2.438/1988 - Artigo 5

Art. 5º. A complementação salarial de que trata este decreto-lei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da aposentadoria.

Decreto-Lei 2.438/1988 - Artigo 5

Art. 5º. A complementação salarial de que trata este decreto-lei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da aposentadoria.