Art. 2º. A complementação salarial a que se refere o art. 1º deste decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações a que se referem a Lei nº 7.600, de 15 de maio de 1987, o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, o Decreto-lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987, ressalvado o direito de opção.