Art. 4º. A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações e complementação salarial a que se refere o art. 1º, no mês de dezembro de 1987, ressalvada a decorrente de reajustes determinados por disposição legal e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Programa Nacional de Irrigação.