Decreto-Lei 2.438/1988 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1º deste decreto-lei não se incorporam ao vencimento ou salário.

Decreto-Lei 2.438/1988 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1º deste decreto-lei não se incorporam ao vencimento ou salário.