DECRETO-LEI Nº 618, DE 10 DE JUNHO DE 1969.
Mantém vetos não apreciados pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; e
CONSIDERANDO ser de interêsse público uma decisão definitiva e imediata sôbre numerosos vetos pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que legislação superveniente já dispõe sôbre parte das matérias vetadas criando-se assim uma expectativa prejudicial ao ordenamento jurídico do País,
DECRETA: