Lei 2.382/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.

Lei 2.382/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.