Decreto 10.648/2021 - Artigo 7

Art. 7º. As ações e as iniciativas da inov@BR deverão contribuir para o atendimento de, no mínimo, um dos critérios abaixo:

I - redução do número e do grau de severidade de acidentes ocorridos nas rodovias federais;

II - solução de pontos críticos de travessia urbana, existentes ou potenciais;

III - melhoria do nível de serviço, principalmente em trechos com retenções de tráfego recorrentes;

IV - melhoria da segurança de trechos de rodovias em aclive ou declive; e

V - melhoria, ampliação ou implantação de cobertura de tecnologias para o usuário de rodovias federais.

Parágrafo único. O enquadramento de ações e iniciativas na inov@BR deverá considerar as particularidades da gestão direta da administração pública ou sob regime de concessão ao ente privado.

Decreto 10.648/2021 - Artigo 7

Art. 7º. As ações e as iniciativas da inov@BR deverão contribuir para o atendimento de, no mínimo, um dos critérios abaixo:

I - redução do número e do grau de severidade de acidentes ocorridos nas rodovias federais;

II - solução de pontos críticos de travessia urbana, existentes ou potenciais;

III - melhoria do nível de serviço, principalmente em trechos com retenções de tráfego recorrentes;

IV - melhoria da segurança de trechos de rodovias em aclive ou declive; e

V - melhoria, ampliação ou implantação de cobertura de tecnologias para o usuário de rodovias federais.

Parágrafo único. O enquadramento de ações e iniciativas na inov@BR deverá considerar as particularidades da gestão direta da administração pública ou sob regime de concessão ao ente privado.