Art. 8º. Para fins de monitoramento e avaliação da efetividade da inov@BR, serão considerados os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Ministério da Infraestrutura:
I - percentual de redução de acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;
II - percentual de redução de mortes e de ferimentos graves em acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;
III - índice de segurança viária das rodovias federais selecionadas, preferencialmente, por meio de parâmetros internacionais;
IV - percentual de malha coberta por tecnologia para o usuário;
V - índice de melhoria em trechos de aclive e declive selecionados;
VI - índice de fluidez nas rodovias federais selecionadas; e
VII - percepção de melhoria das rodovias federais junto aos usuários.
Parágrafo único. As ações destinadas à ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação em rodovias federais serão articuladas entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério das Comunicações.
I - percentual de redução de acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;
II - percentual de redução de mortes e de ferimentos graves em acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;
III - índice de segurança viária das rodovias federais selecionadas, preferencialmente, por meio de parâmetros internacionais;
IV - percentual de malha coberta por tecnologia para o usuário;
V - índice de melhoria em trechos de aclive e declive selecionados;
VI - índice de fluidez nas rodovias federais selecionadas; e
VII - percepção de melhoria das rodovias federais junto aos usuários.
Parágrafo único. As ações destinadas à ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação em rodovias federais serão articuladas entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério das Comunicações.