Art. 13. O Ministério da Infraestrutura e as suas entidades vinculadas deverão estimular a cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas à implementação de ações para a modernização das rodovias federais.
Parágrafo único. A exploração da faixa de domínio por terceiros e a instalação de equipamentos ou edificações ao longo das rodovias poderão ser objeto de parcerias público-privadas.
Parágrafo único. A exploração da faixa de domínio por terceiros e a instalação de equipamentos ou edificações ao longo das rodovias poderão ser objeto de parcerias público-privadas.