Art. 14. De acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem estabelecerá limites para as cargas transmitidas às vias públicas por combinações de eixos ou de rodas não previstas neste decreto-lei, e sempre de modo que os efeitos destrutivos sôbre os pavimentos e obras de arte não excedam àqueles provocados pelas cargas máximas estabelecidas nos artigos anteriores.