Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Nos orçamentos dos órgãos encarregados da execução dêste decreto-lei, serão previstas dotações próprias que permitam a cobertura de despesas com a aquisição de equipamento necessário à fiscalização.

Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Nos orçamentos dos órgãos encarregados da execução dêste decreto-lei, serão previstas dotações próprias que permitam a cobertura de despesas com a aquisição de equipamento necessário à fiscalização.