Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 13

Art. 13. Dos convênios firmados entre o DNER e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, 27-12-45, constará, obrigatòriamente, cláusulas mediante as quais os Estados, através dos seus órgãos rodoviários, se encarregarão, a critério do DNER, do exercício da fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 13

Art. 13. Dos convênios firmados entre o DNER e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, 27-12-45, constará, obrigatòriamente, cláusulas mediante as quais os Estados, através dos seus órgãos rodoviários, se encarregarão, a critério do DNER, do exercício da fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei.