Art. 4º. Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem pêso total superior a quarenta toneladas.
Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 4
Art. 4º. Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem pêso total superior a quarenta toneladas.