Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 15

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular o Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 59.916, de 30 de dezembro de 1966.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967 e retificado em 6.3.1967

Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 15

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular o Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 59.916, de 30 de dezembro de 1966.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967 e retificado em 6.3.1967