Art. 5º. Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, observados os seguintes critérios:
a) cada viagem dependerá de autorização especial, a critério do órgão competente, a ser exarada em requerimento do interessado, o qual especificará obrigatòriamente as características do veículo e de carga, o percurso a ser percorrido e da data do deslocamento inicial.
b) A autorização especial só tem validade para a viagem indicada no requerimento.
c) A critério do órgão outorgante da autorização especial, poderá ser exigido que o veículo ou combinação de veículos apresentem construção especial, com quantidade e disposição de eixos determinadas, de modo a ser obtida a distribuição e transmissão ótimas de carga sôbre os mesmos.
Parágrafo único. A autorização especial de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da obrigatoriedade de ressarcimento do dano ou danos que o veículo vier causar à via pública ou a terceiros.
a) cada viagem dependerá de autorização especial, a critério do órgão competente, a ser exarada em requerimento do interessado, o qual especificará obrigatòriamente as características do veículo e de carga, o percurso a ser percorrido e da data do deslocamento inicial.
b) A autorização especial só tem validade para a viagem indicada no requerimento.
c) A critério do órgão outorgante da autorização especial, poderá ser exigido que o veículo ou combinação de veículos apresentem construção especial, com quantidade e disposição de eixos determinadas, de modo a ser obtida a distribuição e transmissão ótimas de carga sôbre os mesmos.
Parágrafo único. A autorização especial de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da obrigatoriedade de ressarcimento do dano ou danos que o veículo vier causar à via pública ou a terceiros.