Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 12

Art. 12. Durante os 120 (cento e vinte) dias que decorrerem a partir da publicação dêste decreto-lei, são permitidas, em caráter excepcional, os seguintes limites de carga:

a) 11 (onze) toneladas por eixo isolado.

b) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos tandem quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 18 (dezoito) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr superior a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

§ 1º - Do 121º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 210º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites dos arts. 2º e 6º, estão sujeitos à multa correspondente a 2/5 da estabelecida no art. 10.

§ 2º - Do 211º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 305º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites dos arts. 2º e 6º, estão sujeitos à multa correspondente a 4/5 da estabelecida no art. 10.

§ 3º - Após o 306º da contado da publicação dêste decreto-lei, não tolerada qualquer prorrogação, aplicar-se-á na sua integralidade, quando fôr o caso, a multa de que trata o art. 10.

§ 4º - Até 360º dia contado da publicação do presente decreto-lei, será permitido, a título excepcional, aos veículos equipados com eixos em tandem providos de rodagem diferentes e rodas com diâmetros, diferentes, uma carga bruta, máxima no conjunto dos eixos em tandem igual a 130% da carga bruta máxima indicada pelo fabricante do veículo para o eixo motor isolado.

Decreto-Lei 117/1967 - Artigo 12

Art. 12. Durante os 120 (cento e vinte) dias que decorrerem a partir da publicação dêste decreto-lei, são permitidas, em caráter excepcional, os seguintes limites de carga:

a) 11 (onze) toneladas por eixo isolado.

b) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos tandem quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 18 (dezoito) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr superior a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

§ 1º - Do 121º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 210º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites dos arts. 2º e 6º, estão sujeitos à multa correspondente a 2/5 da estabelecida no art. 10.

§ 2º - Do 211º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 305º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites dos arts. 2º e 6º, estão sujeitos à multa correspondente a 4/5 da estabelecida no art. 10.

§ 3º - Após o 306º da contado da publicação dêste decreto-lei, não tolerada qualquer prorrogação, aplicar-se-á na sua integralidade, quando fôr o caso, a multa de que trata o art. 10.

§ 4º - Até 360º dia contado da publicação do presente decreto-lei, será permitido, a título excepcional, aos veículos equipados com eixos em tandem providos de rodagem diferentes e rodas com diâmetros, diferentes, uma carga bruta, máxima no conjunto dos eixos em tandem igual a 130% da carga bruta máxima indicada pelo fabricante do veículo para o eixo motor isolado.