Decreto 23.482/1933 - Artigo 3

Art. 3º. Cada filial terá patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.

Decreto 23.482/1933 - Artigo 3

Art. 3º. Cada filial terá patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.