Decreto 23.482/1933 - Artigo 2

Art. 2º. A filial com séde na capital do Estado tomara o nome dêsta e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligada aquela filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Crus Vermelha.

Decreto 23.482/1933 - Artigo 2

Art. 2º. A filial com séde na capital do Estado tomara o nome dêsta e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligada aquela filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Crus Vermelha.