Art. 4º. Como orgão central, a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira intervirá diretamente na filial sempre que fôr preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer econômica.
Decreto 23.482/1933 - Artigo 4
Art. 4º. Como orgão central, a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira intervirá diretamente na filial sempre que fôr preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer econômica.