CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 1º. Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e disseminar a poupança.
§ 1º - As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º - As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.