Decreto-Lei 70/1966 - Artigo 28

Art. 28. Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;

I - durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

II - a correção monetária dessas operações, em todos os casos.

Decreto-Lei 70/1966 - Artigo 28

Art. 28. Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;

I - durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

II - a correção monetária dessas operações, em todos os casos.