Art. 1º. O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)
"..............."