Art. 1º. Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército, que percebe vencimentos fixados na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971.