Decreto 1.860/1996 - Artigo 7

Art. 7º. Este decreto não beneficia:

I - os condenados pelos crimes de latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994);

II - Os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12, 13, e 14 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, tortura e terrorismo;

III - os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), tentados ou consumados;

IV - os condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza;

V - Os condenados pelos crimes contra a Administração Publica (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Titulo XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta, indireta ou fundacional(Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), tentados ou consumados;

VI - os condenados pelos crimes contra a Administração Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Parte Especial, Livro I, Titulo VII, Capítulos II, III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;

VII - os condenados pelos crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;

VIII - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados e consumados;

IX - os condenados pelos crimes previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, 13º e 14º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Decreto 1.860/1996 - Artigo 7

Art. 7º. Este decreto não beneficia:

I - os condenados pelos crimes de latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994);

II - Os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12, 13, e 14 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, tortura e terrorismo;

III - os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), tentados ou consumados;

IV - os condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza;

V - Os condenados pelos crimes contra a Administração Publica (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Titulo XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta, indireta ou fundacional(Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), tentados ou consumados;

VI - os condenados pelos crimes contra a Administração Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Parte Especial, Livro I, Titulo VII, Capítulos II, III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;

VII - os condenados pelos crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;

VIII - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados e consumados;

IX - os condenados pelos crimes previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, 13º e 14º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.