Art. 8º. A assistência e o acompanhamento aos indultados em período de prova far-se-ão nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
Parágrafo único. O programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto especial.
Parágrafo único. O programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto especial.