Art. 21. Consideram-se partes integrantes dêste regulamento tôdas as disposições, que lhe forem aplicáveis, constantes do regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.218, de 3 do corrente mês, para a contribuição destinada às emprêsas de linhas aéreas regulares, prevista na mesma Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.