Art. 20. No caso de ficar apurada fraude na escrituração do livro especial e em documentos subsidiários do contrôle da quilometragem voada, a que se refere o art. 16 será cassada a autorização dada à emprêsa para explorar os serviços de táxi-aéreo.
Decreto 42.315/1957 - Artigo 20
Art. 20. No caso de ficar apurada fraude na escrituração do livro especial e em documentos subsidiários do contrôle da quilometragem voada, a que se refere o art. 16 será cassada a autorização dada à emprêsa para explorar os serviços de táxi-aéreo.