Art. 5º. A. emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 1º - No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 2º - Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 3º - A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 4º - Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 5º - Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves. (Incluído pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 1º - No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 2º - Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 3º - A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 4º - Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem. (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)
§ 5º - Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves. (Incluído pelo Decreto nº 45.830, de 1959)