Decreto 42.315/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A contribuição total destinada anualmente às emprêsas de táxi-aéreo, nos têrmos da lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956, será rateada entre as que constarem da lista aprovada na forma do artigo nêsse rateio o seguinte critério: dividir-se-á a importância total a ser rateada pelo total da quilometragem voada por tôdas as emprêsas constantes da lista, e multiplicar-se-á o total da quilometragem que cada emprêsa tiver voado pelo quociente daquela divisão (parágrafo único do artigo 8º da lei).

Decreto 42.315/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A contribuição total destinada anualmente às emprêsas de táxi-aéreo, nos têrmos da lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956, será rateada entre as que constarem da lista aprovada na forma do artigo nêsse rateio o seguinte critério: dividir-se-á a importância total a ser rateada pelo total da quilometragem voada por tôdas as emprêsas constantes da lista, e multiplicar-se-á o total da quilometragem que cada emprêsa tiver voado pelo quociente daquela divisão (parágrafo único do artigo 8º da lei).