Art. 15. A contribuição recebida pelas emprêsas, de acôrdo com êste regulamento, não será computada para os efeitos do impôsto de renda, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º da lei nº 3.039, de 20 dezembro de 1956.
Decreto 42.315/1957 - Artigo 15
Art. 15. A contribuição recebida pelas emprêsas, de acôrdo com êste regulamento, não será computada para os efeitos do impôsto de renda, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º da lei nº 3.039, de 20 dezembro de 1956.