Decreto 42.315/1957 - Artigo 10

Art. 10. No caso de acidente com perda total ou parcial da aeronave, a importância da indenização devida pela companhia seguradora, nos têrmos da respectiva apólice de seguro, e nos limites da contribuição, será recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial da emprêsa e a seu crédito, para aquisição de nova aeronave ou de material de vôo para recuperação da aeronave acidentada, bem como para custeio das despesas dessa recuperação, observado o disposto nos arts. 4º e 5º dêste Regulamento.

Decreto 42.315/1957 - Artigo 10

Art. 10. No caso de acidente com perda total ou parcial da aeronave, a importância da indenização devida pela companhia seguradora, nos têrmos da respectiva apólice de seguro, e nos limites da contribuição, será recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial da emprêsa e a seu crédito, para aquisição de nova aeronave ou de material de vôo para recuperação da aeronave acidentada, bem como para custeio das despesas dessa recuperação, observado o disposto nos arts. 4º e 5º dêste Regulamento.