Art. 1º. A contribuição financeira do que trata o art. 8º da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956, será prestada, pelo prazo de cinco (5) anos, contados da data dessa lei, às emprêsas nacionais que nessa data, estavam autorizadas pelo Ministério da Aeronáutica a funcionar e pela Diretoria de Aeronáutica Civil a explorar serviços de táxi-aéreo, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) contarem mais de 3 anos atividade na exploração de serviço de táxi-aéreo;
b) terem duas (2) ou mais aeronaves, matriculadas em seu nome e na categoria de transporte público;
c) disporem de serviço de manutenção em oficinas próprias ou de terceiros, em condições adequadas e satisfatórias para os serviços que executarem (art. 8º da lei).
a) contarem mais de 3 anos atividade na exploração de serviço de táxi-aéreo;
b) terem duas (2) ou mais aeronaves, matriculadas em seu nome e na categoria de transporte público;
c) disporem de serviço de manutenção em oficinas próprias ou de terceiros, em condições adequadas e satisfatórias para os serviços que executarem (art. 8º da lei).