Decreto 42.315/1957 - Artigo 13

Art. 13. Com autorização prévia e expressa da Diretoria de Aeronáutica Civil, a emprêsa beneficiada poderá realizar operação financeira para aquisição de aeronaves e de material de vôo cujo total exceda a sua quota-parte anual, dando em garantia as quotas-partes que lhe couberem, observado o disposto no § 2º do art. 5º dêste regulamento. Igualmente poderá a emprêsa assumir, por sua própria conta, a responsabilidade pelo que exceder das suas quotas-partes dadas em garantia.

Decreto 42.315/1957 - Artigo 13

Art. 13. Com autorização prévia e expressa da Diretoria de Aeronáutica Civil, a emprêsa beneficiada poderá realizar operação financeira para aquisição de aeronaves e de material de vôo cujo total exceda a sua quota-parte anual, dando em garantia as quotas-partes que lhe couberem, observado o disposto no § 2º do art. 5º dêste regulamento. Igualmente poderá a emprêsa assumir, por sua própria conta, a responsabilidade pelo que exceder das suas quotas-partes dadas em garantia.