Decreto 42.315/1957 - Artigo 18

Art. 18. Nos anos de 1957 e 1958, a lista das emprêsas de táxi-aéreo prevista no art. 2º dêste regulamento será organizada de acôrdo com o sistema estabelecido no art. 17.

Parágrafo único. Em 1957 essa lista deverá ser aprovada e publicada dentro de quinze (15) dias da data da publicação dêste regulamento.

Decreto 42.315/1957 - Artigo 18

Art. 18. Nos anos de 1957 e 1958, a lista das emprêsas de táxi-aéreo prevista no art. 2º dêste regulamento será organizada de acôrdo com o sistema estabelecido no art. 17.

Parágrafo único. Em 1957 essa lista deverá ser aprovada e publicada dentro de quinze (15) dias da data da publicação dêste regulamento.