Decreto 42.315/1957 - Artigo 19

Art. 19. Para organizar as listas das emprêsas de táxi-aéreo de que trata o art. 18, a Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à verificação da regularidade da situação de cada uma das emprêsas e dos dados a serem computados para aplicação da tabela de pesos a que se refere o artigo 17.

Decreto 42.315/1957 - Artigo 19

Art. 19. Para organizar as listas das emprêsas de táxi-aéreo de que trata o art. 18, a Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à verificação da regularidade da situação de cada uma das emprêsas e dos dados a serem computados para aplicação da tabela de pesos a que se refere o artigo 17.