Art. 4º. As quotas-partes do rateio feito na forma do artigo antecedente serão recolhidas ao Banco do Brasil, por iniciativa da DAC, em contas especiais, a crédito de cada uma das emprêsas beneficiadas (§ 3º do art. 1º da lei).
§ 1º - A movimentação de cada uma dessas contas será feita mediante autorização do Diretor Geral da Aeronáutica Civil, exclusivamente para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea da emprêsa a que se referir a conta, e não poderão, sob pretexto algum ter outro emprêgo ou destino (§ 3º do artigo 1º e art. 2º da lei).
§ 2º - As importâncias creditadas a cada emprêsa, de acôrdo com êste artigo, deverão ser por ela escrituradas e conta especial, que demonstre claramente a sua origem e sua aplicação (art. 2º da lei).
§ 3º - Do emprêgo das contribuições concedidas, cada emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil completa comprovação no correr do primeiro trimestre de cada ano (§ 2º do art. 2º da lei).
§ 1º - A movimentação de cada uma dessas contas será feita mediante autorização do Diretor Geral da Aeronáutica Civil, exclusivamente para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea da emprêsa a que se referir a conta, e não poderão, sob pretexto algum ter outro emprêgo ou destino (§ 3º do artigo 1º e art. 2º da lei).
§ 2º - As importâncias creditadas a cada emprêsa, de acôrdo com êste artigo, deverão ser por ela escrituradas e conta especial, que demonstre claramente a sua origem e sua aplicação (art. 2º da lei).
§ 3º - Do emprêgo das contribuições concedidas, cada emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil completa comprovação no correr do primeiro trimestre de cada ano (§ 2º do art. 2º da lei).