Decreto 42.315/1957 - Artigo 11

Art. 11. As aeronaves e o material de vôo adquirido com a contribuição financeira de que trata êste regulamento serão liberadas findo o prazo de depreciação fixado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, cessando então os efeitos da hipoteca instituída na forma do art. 8º (§ único do artigo 4º da lei).

Parágrafo único. Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil determinará a depreciação das aeronaves adquiridas por conta da contribuição financeira, a qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano (art. 7º da lei).

Decreto 42.315/1957 - Artigo 11

Art. 11. As aeronaves e o material de vôo adquirido com a contribuição financeira de que trata êste regulamento serão liberadas findo o prazo de depreciação fixado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, cessando então os efeitos da hipoteca instituída na forma do art. 8º (§ único do artigo 4º da lei).

Parágrafo único. Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil determinará a depreciação das aeronaves adquiridas por conta da contribuição financeira, a qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano (art. 7º da lei).